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22 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro1, aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa. Este diploma foi alterado pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro2, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril3, pela Lei n.º 75A/97, de 22 de Julho4, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro5, que o republicou:

a) O artigo 2.º, n.º 2, define que é aos serviços de informações que incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna; b) O artigo 7.º cria o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, eleito pela Assembleia da República; c) A alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º estabelece que o Conselho de Fiscalização deve emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República, mais especificamente em sede de comissão parlamentar.

O artigo 36.º, da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, refere as relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República, assinalando que a Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar e que as reuniões se realizam à porta fechada.
O artigo 156.º6 da Constituição determina que os Deputados têm o direito de requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato (alínea e)), bem como de fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado (alínea d)).
A Lei n.º 6/94, de 7 de Abril7, aprova o regime do segredo de Estado. O chamado segredo de Estado abrange todas as matérias «susceptíveis de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa». Podem ainda ser segredos militares, diplomáticos, económicos ou fruto da actividade dos serviços secretos:

a) O artigo 12.º deste diploma estabelece que a Assembleia da República fiscalizará, nos termos da Constituição e do seu Regimento, o regime do segredo de Estado; b) O artigo 13.º cria a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, que é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições do regime do segredo de Estado, e o n.º 3 deste artigo fixa a composição da Comissão nos seguintes termos: a Comissão é composta por um juiz da jurisdição administrativa designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside, e por dois deputados eleitos pela Assembleia da República, um proposto pelo grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e outro proposto pelo grupo parlamentar do maior partido da oposição.

As Resoluções do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro8, a n.º 13/93, de 6 de Março9, n.º 16/94, de 22 de Março10, e n.º 5/90, de 28 de Fevereiro11, definem os princípios e normas aplicáveis em 1 http://dre.pt/pdf1s/1984/09/20600/27342738.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1995/02/044A00/10341037.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1996/04/101A00/09920993.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1997/07/167A01/00020002.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2004/11/261A00/65986606.pdf 6 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art156 7 http://dre.pt/pdf1s/1994/04/081A00/16361638.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1989/10/24500/46724698.pdf