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16 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

2 — Em caso de recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados com fundamento em segredo de Estado, o Presidente da Assembleia da República deve dar conhecimento da recusa e respectiva fundamentação à instância de controlo, que pode pronunciar-se sobre a matéria a pedido de algum dos seus membros.
3 — Se a instância de controlo considerar a recusa injustificada, solicita que a informação ou documento em causa lhe seja entregue directamente e procede ao seu encaminhamento para o Deputado requerente, informando-o previamente dos termos em que tais informações podem, ou não, ser publicitadas.
4 — A instância de controlo pode determinar que os documentos ou informações entregues nos termos do presente artigo não sejam publicados no Diário da Assembleia da República ou em qualquer outra forma de publicitação de acesso geral, e pode exigir dos destinatários a declaração, sob compromisso de honra, de que se comprometem a guardar a confidencialidade das informações nos termos em que tal lhes seja solicitado.
5 — Os documentos e informações são fornecidos directa e pessoalmente aos requerentes pelo Presidente da Assembleia da República, mediante a prestação do compromisso referido no número anterior.

Artigo 6.º Prestação de informações na posse do SIRP

1 — Tratando-se de documentos e informações classificados como segredo de Estado nos termos da LeiQuadro do Sistema de Informações da República Portuguesa a recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados deve ser expressa e fundamentada em parecer do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, com indicação dos interesses que essa recusa visa proteger, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.
2 — Se o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, em parecer fundamentado, entender que o acesso aos documentos ou informações em causa não põe em risco a segurança interna ou externa do Estado, o Primeiro-Ministro pode autorizar o seu fornecimento aos Deputados requerentes, podendo solicitar a aplicação das medidas de salvaguarda referidas no artigo anterior.
3 — Nos casos previstos no número anterior, os documentos ou informações solicitados são enviados ao Presidente da Assembleia da República, que procede à sua entrega nos termos solicitados, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 7.º Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações

1 — Na apreciação dos fundamentos da recusa de acesso a documentos ou informações nos termos da presente lei a instância de controlo pode solicitar ao Governo a prestação de esclarecimentos adicionais acerca dos fundamentos da recusa do acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado.
2 — Os esclarecimentos solicitados são prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República ou, por determinação deste, presencialmente, em reunião da instância de controlo, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar para o efeito.
3 — O Primeiro-Ministro pode solicitar a audição de qualquer membro do Governo por si indicado pela instância de controlo para prestar esclarecimentos, por sua iniciativa, sobre a recusa de fornecimento de documentos e informações classificados como segredo de Estado.
4 — Nos casos previstos no número anterior a instância de controlo não pode tomar qualquer decisão antes da realização da audição solicitada.
5 — Se os esclarecimentos versarem sobre documentos ou informações na posse do Sistema de Informações da República Portuguesa, podem ser prestados pelo respectivo Secretário-Geral, se o PrimeiroMinistro assim o determinar.

Artigo 8.º Responsabilidade

Quem tenha acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado por aplicação da presente lei fica obrigado ao dever de sigilo, sendo responsável nos termos da lei pela sua violação.