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17 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

outro lado, a investigação sobre os bens suspeitos de terem sido ilicitamente obtidos, não foi feita de forma sistemática por falta de recursos e por não ser considerada uma prioridade.
Apesar de existir legislação que obriga a participar às autoridades judiciárias as operações financeiras suspeitas, apenas dois casos suspeitos de corrupção foram comunicados em 2005, o que segundo os relatores, revela a falta de uma relação estruturada entre as instituições que estão obrigadas a comunicar transacções suspeitas e o Ministério Público, a polícia, as autoridades de supervisão financeira e outras entidades reguladoras. Para além de que, as entidades sujeitas à obrigação de comunicar operações suspeitas não recebem qualquer indicação ou preparação específica que as ajude a estabelecer conexões entre as operações de que tomam conhecimento e a possível ocorrência de actos de corrupção.
No âmbito da Administração Pública, o relatório referia a ausência de coordenação entre diversas entidades que poderiam e deveriam ter um papel determinante na prevenção do fenómeno da corrupção.
Chamava a atenção para os perigos de algumas medidas ditas de modernização e de simplificação administrativa e para os riscos de corrupção que tais medidas poderiam propiciar se não fossem devidamente acompanhadas. Considerava que o direito de acesso dos cidadãos aos documentos da administração nem sempre era garantido na prática, devido à lentidão da resposta dos serviços perante as solicitações dos cidadãos. Considerava que o recrutamento para a Administração Pública era vulnerável à corrupção e nem sempre era conduzido de forma transparente. Referia a insuficiência da fiscalização de conflitos de interesses entre o exercício de cargos públicos e a prossecução de interesses privados e considerava insatisfatória a regulação daquilo a que chamava a ―migração‖ do sector público para o sector privado. Considerava ainda que aqueles que de boa-fé denunciassem actos de corrupção não tinham garantida a protecção legal adequada contra possíveis actos de retaliação.
De então para cá, esta situação não se alterou significativamente. O trabalho legislativo desenvolvido na Assembleia da República em torno do combate à corrupção a partir de 2007, apesar das grandes expectativas que foram criadas, saldou-se por uma enorme decepção, e ainda recentemente a rejeição da criação do tipo de crime de enriquecimento ilícito, traduziu-se na recusa de adoptar um poderoso meio legal de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.
Não obstante, as referências à corrupção e à criminalidade de colarinho branco em geral multiplicam-se na comunicação social e entre a opinião pública, o que foi sobremaneira agravado com os escândalos vindos a público a partir da falência iminente de instituições financeiras. Existe um clima de desconfiança no funcionamento da Justiça quando estão em causa interesses de poderosos e existe a convicção generalizada de que proliferam fenómenos impunes de corrupção, tráfico de influências, peculato, burlas, e todo o tipo de infracções de natureza económica e financeira, sem que se proceda ao apuramento dos factos e à responsabilização dos infractores.
Entretanto, a corrupção, o crime económico em geral, e a convicção que se vai gerando da sua impunidade, minam os fundamentos básicos e a credibilidade que deveria merecer o Estado de direito democrático, a sua Administração Pública e o sistema judiciário.
Para que esta situação possa ser eficazmente combatida é indispensável que o poder político dê um sinal muito claro de determinação no combate a todos os tipos de criminalidade económica e financeira. Este sinal terá de se traduzir no aperfeiçoamento dos mecanismos legais destinados a prevenir e punir este tipo de crimes e também na garantia de meios e condições para que esses fenómenos sejam prevenidos, e onde quer que ocorram, sejam detectados, investigados até ao fim e julgados em tempo útil.
O que não é aceitável para os cidadãos é que, apesar das referências à criminalidade económica e financeira encherem as páginas dos jornais, tudo se arraste sem fim à vista e as investigações se eternizem ou vão de incidente em incidente até à prescrição final.
O PCP tem apresentado sucessivamente inúmeras iniciativas legislativas no âmbito do reforço do quadro sancionatório para o crime económico e financeiro e da supervisão de instituições de crédito. Na verdade, o crime económico beneficia de um quadro penal injustificadamente compensador para quem o comete, tudo se passando no âmbito das contra-ordenações, ligeiramente agravadas com as últimas medidas aprovadas.
A alteração ao Código Penal e ao Regime Geral das Instituições de Crédito para permitir, designadamente, a protecção de testemunhas que declarem no âmbito destes crimes, a colocação permanente de equipas de supervisão onde e sempre que a entidade competente considere necessário, a divulgação e transparência dos negócios e informações consideradas de relevo; a autorização prévia do Banco de Portugal para a realização

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