O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

próprias de cada uma delas, visando contribuir para a definição e concretização da política nacional nesta área.

Artigo 4.º (Comissão Nacional)

Para a prossecução destes objectivos é criada a uma comissão de âmbito nacional para a prevenção da criminalidade económica e financeira, adiante designada por Comissão Nacional.

Artigo 5.º (Atribuições)

1 — A Comissão Nacional tem por atribuições:

a) Coordenar a intervenção das entidades de supervisão, fiscalização e controlo em matéria de prevenção e combate à criminalidade económica e financeira; b) Acompanhar e avaliar a situação nacional quanto à ocorrência de crimes de natureza económica e financeira, quanto às suas consequências, e quanto aos efeitos das medidas adoptadas e da legislação, nacional e internacional, existente a este respeito; c) Elaborar, em conjunto com as entidades envolvidas, e submeter ao Governo, propostas relativas à prevenção da criminalidade económica e financeira, nomeadamente ao nível do controlo e fiscalização das entidades susceptíveis de ser utilizadas em operações previstas e punidas por lei; d) Apoiar a formação técnica e cientifica de pessoal qualificado com intervenção nesta matéria, particularmente de profissionais das estruturas representadas na Comissão; e) Desenvolver a cooperação internacional e estudar a realidade de outros países em matéria de prevenção e combate à criminalidade económica e financeira, com vista ao aperfeiçoamento das disposições legais sobre essa matéria.

2 — A Comissão Nacional pode submeter à consideração do Governo e da Assembleia da República as propostas legislativas e regulamentares, bem como os relatórios e as recomendações que tiver por convenientes.

Artigo 6.º (Composição)

1 — A Comissão Nacional é presidida por um Juiz a designar pelo Conselho Superior da Magistratura e integra um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Tribunal de Contas; b) Procuradoria-Geral da República; c) Ministério das Finanças; d) Ministério da Justiça; e) Ministério da Administração Interna; f) Banco de Portugal; g) Polícia Judiciária; h) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; i) Instituto Português de Seguros; j) Direcção-Geral dos Impostos; k) Inspecção-Geral de Jogos; l) Inspecção-Geral das Actividades Económicas; m) Inspecção-Geral de Finanças; n) Direcção-Geral das Alfândegas.

Páginas Relacionadas
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 2 — A Comissão Nacional integra ainda um
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 não estejam em situação económica difíci
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 «Artigo 295.º (») 1 — .»»»»»»»»»»»
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 4 — Constitui contra-ordenação muito gra
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 a) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 307.º Acompanhamento e fiscalizaç
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 305.º-A Remuneração dos gerentes,
Pág.Página 26