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120 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

4 — O processo de reestruturação decorre durante o prazo de 60 dias úteis, competindo a direcção do mesmo ao presidente da câmara municipal, no caso dos municípios, e à junta de freguesia, no caso das freguesias.

Artigo 6.º Procedimento em caso de reestruturação

1 — Após a decisão de dar início ao procedimento de reestruturação, o órgão responsável pelo seu decurso elabora:

a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização dos objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes; b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos na alínea anterior, por unidade e, ou, subunidade orgânica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes; c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior.

2 — As listas e o mapa referidos no número anterior são apresentados, para aprovação, ao órgão executivo.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número de efectivos existentes no serviço há lugar à colocação de pessoal em situação de mobilidade especial ou, sendo o caso, à aplicação das disposições adequadas de cessação da relação jurídica de emprego público.
4 — Para efeitos do número anterior, inclui-se nos efectivos existentes no serviço o pessoal que aí exerça funções em regime de comissão de serviço, cedência de interesse público e de mobilidade interna.
5 — Para efeitos do n.º 3, não se inclui nos efectivos existentes no serviço:

a) O pessoal que exerce funções noutro órgão, serviço ou entidade num dos regime referidos no número anterior; b) O pessoal que se encontre em qualquer situação de licença, o qual se mantém nessa situação, aplicando-se-lhe o respectivo regime.

6 — No decurso do procedimento de reestruturação decorre igualmente o período de mobilidade voluntária do pessoal, durante o qual a recusa dos pedidos de mobilidade geral formulados por outros serviços deve ser devidamente fundamentada.
7 — O pessoal referido no n.º 4 que, no final do procedimento de reestruturação, não deva continuar a exercer funções no serviço reestruturado pode optar por regressar ao seu serviço de origem.
8 — O pessoal referido na alínea a) do n.º 5 é notificado do início do procedimento de reestruturação para, querendo, comunicar ao seu serviço de origem, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação:

a) O seu regresso ao serviço de origem, aplicando-se-lhe o regime dos efectivos existentes no serviço; ou b) O ingresso no mapa do serviço onde exerce funções, existindo acordo desse serviço, com a natureza do vínculo adequada ao tipo de mapa de pessoal do serviço em causa.

9 — Na ausência da comunicação prevista no número anterior, o pessoal aí referido é imediatamente colocado em situação de mobilidade especial.
10 — Para selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial aplicam-se os métodos referidos nos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.