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122 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

Artigo 11.º Estrutura hierarquizada

1 — A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
2 — A estrutura nuclear dos serviços é aprovada pela câmara municipal, podendo ser composta de direcções ou de departamentos municipais, mas correspondendo sempre a uma departamentalização fixa.
3 — A estrutura flexível dos serviços é composta por unidades flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal, criadas, alteradas e extintas por despacho do presidente da câmara municipal, que definirá as respectivas competências, bem como a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com o limite máximo previamente fixado.
4 — Quando estejam predominantemente em causa funções de execução, podem ser criadas, por despacho do presidente da câmara municipal, subunidades orgânicas no âmbito das unidades orgânicas.
5 — No âmbito do limite máximo previamente fixado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara, as unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do presidente da câmara, que definirá as respectivas atribuições e competências, bem como a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo quadro.
6 — O despacho referido no número anterior é publicado no Diário da República, sob pena de ineficácia.

Artigo 12.º Equipas de projecto

1 — A deliberação fundamentada da câmara municipal para a criação de equipas de projecto deve estabelecer obrigatoriamente:

a) A designação do projecto; b) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar; c) A nomeação do director de projecto; d) O número de elementos que deve integrar a equipa de projecto e as respectivas funções; e) Os encargos e respectivo cabimento orçamental.

2 — A equipa de projecto considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respectivo mandato poder ser prorrogado por deliberação da câmara municipal, sob proposta fundamentada do respectivo presidente, a qual deve referir, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos iniciais.
3 — Extinta a equipa de projecto, o director de projecto elabora um relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, que é submetido à apreciação da câmara municipal.
4 — A deliberação referida no n.º 1 é publicada no Diário da República, sob pena de ineficácia.

Artigo 13.º Estrutura matricial

1 — A estrutura matricial é adoptada sempre que as áreas operativas dos serviços se possam desenvolver essencialmente por projectos, devendo agrupar-se por núcleos de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.
2 — Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a fixação do estatuto remuneratório das chefias, por equiparação ao estatuto remuneratório dos directores de departamento municipal ou dos chefes de divisão municipal, bem como a determinação do número máximo de equipas multidisciplinares.
3 — A constituição e a designação dos membros das equipas multidisciplinares e das respectivas chefias, a realizar obrigatoriamente de entre efectivos dos serviços, é efectuada através de deliberação da câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara.
4 — A deliberação referida no número anterior é publicada no Diário da República, sob pena de ineficácia.