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126 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

——— PROPOSTA DE LEI N.º 288/X (4.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E EXECUÇÃO DE DECISÕES DE PERDA DE INSTRUMENTOS, PRODUTOS E VANTAGENS DO CRIME, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO-QUADRO N.º 206/783/JAI, DO CONSELHO, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006, RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO ÀS DECISÕES DE PERDA, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DECISÃO-QUADRO N.º 2009/299/JAI, DO CONSELHO, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009

Exposição de motivos

A declaração de perda dos proventos de actividades criminosas tem sido encarada, há muito, como uma das mais eficazes armas de luta contra a criminalidade organizada. Os planos de acção europeus de combate ao crime organizado apontam consistentemente para a necessidade de retirar o «lucro» aos autores de factos criminosos. Na verdade, a perda atinge e frustra a verdadeira motivação do crime organizado. Por outro lado, previne o uso do dinheiro proveniente do crime, designadamente na desestabilização do sistema financeiro e na corrupção.
Além disso, este é um instrumento que permite alcançar os verdadeiros dirigentes das redes criminais, dissuadindo-os da obtenção de rendimentos ilícitos, que poderão perder ou ficar impossibilitados de utilizar.
Tal efeito estende-se, naturalmente, a todos os participantes em tais actos.
O Plano de Acção do Programa de Haia orientou os trabalhos da União Europeia no sentido da revisão, se necessário fortalecendo-a, da legislação sobre perda dos proventos do crime.
A 26 de Junho de 2001 o Conselho adoptou a Decisão-Quadro n.º 2001/500/JAI, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime, tendo sido depois aprovada a Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, que permite a execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas, e a Decisão-Quadro n.º 2005/212/JAI, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime. Foi seguidamente adoptada a Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI, de 6 de Outubro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda.
A Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI tem por objectivo facilitar a cooperação entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia na execução de decisões de perda emanadas por uma autoridade de um Estado diferente daquele onde deverá ser executada. Inclui uma lista de crimes em relação aos quais a execução por um Estado diferente daquele que a pretende é feita sem que se exija, para tal, a verificação do requisito da dupla incriminação.
Assim, estabelece-se na presente lei o regime jurídico da emissão e transmissão pelas autoridades judiciárias portuguesas de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime no âmbito de processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução noutro Estado-membro da União Europeia.
Estabelece-se ainda o regime jurídico do reconhecimento e execução em Portugal das decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, adoptadas por autoridades judiciárias de outro Estado-membro da União Europeia no âmbito de processo penal.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: