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129 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

Artigo 4.º Comunicações entre autoridades competentes

1 — Todas as comunicações oficiais são efectuadas directamente entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.
2 — As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das Instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 5.º Amnistia e perdão

A amnistia e o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução.

Artigo 6.º Encargos

1 — O Estado português renuncia, em condições de reciprocidade, ao reembolso dos encargos com a execução de decisões de perda.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o Estado de execução tenha incorrido em despesas que considere elevadas ou excepcionais, podendo nesses casos admitir-se ou apresentar-se um pedido de repartição de despesas.
3 — O pedido deve ser instruído com especificações detalhadas.

Capítulo II Emissão, conteúdo e transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de decisão de perda

Artigo 7.º Emissão e transmissão de decisão

1 — Quando, em processo penal, um tribunal português proferir uma decisão de perda de bens localizados fora de Portugal, num Estado-membro da União Europeia, remete à competente autoridade desse Estado essa decisão.
2 — Se a decisão de perda respeitar a montantes em dinheiro, essa decisão é transmitida ao Estadomembro onde, segundo ao tribunal português, foi possível apurar, a pessoa sobre a qual recai a decisão detém bens ou aufere rendimentos.
3 — Se a decisão de perda respeitar a bens específicos, essa decisão é transmitida ao Estado-membro onde, segundo ao tribunal português foi possível apurar, tais bens se encontram.
4 — Caso não seja possível ao tribunal português apurar o local onde podem ser encontrados os bens ou rendimentos sobre os quais recai a decisão de perda, esta é transmitida ao Estado-membro onde tenha residência habitual ou sede social, respectivamente, a pessoa singular ou colectiva contra quem a decisão seja proferida.

Artigo 8.º Forma da transmissão

1 — A transmissão de uma decisão de perda é feita mediante a remessa da decisão, ou da sua cópia autenticada, acompanhada de certidão emitida de acordo com o modelo anexo à presente lei.