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124 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

3 — Quando estejam predominantemente em causa funções de execução podem ser criadas subunidades orgânicas, integradas ou não em unidades orgânicas, desde que disponham, no mínimo, de quatro trabalhadores integrados em carreiras de grau 2 de complexidade.
4 — As unidades orgânicas e as subunidades orgânicas são criadas por deliberação da assembleia de freguesia, sob proposta fundamentada da junta de freguesia.
5 — As deliberações referidas nos números anteriores são publicadas em edital, a afixar nos lugares de estilo da freguesia, sob pena de ineficácia.
6 — Aos cargos de direcção intermédia do 2º grau das freguesias é aplicado, com as devidas adaptações, o estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados.

Artigo 19.º Avaliação

As unidades orgânicas das freguesias são objecto de avaliação, nos termos da lei, a qual deve contribuir para:

a) Modificar e aperfeiçoar políticas, programas ou projectos; b) Melhorar a resposta dos serviços aos seus utilizadores; c) Aperfeiçoar as decisões; d) Racionalizar os recursos; e) Evidenciar a responsabilidade.

Capítulo III Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º Revisão das estruturas internas

As câmaras municipais e as juntas de freguesia devem promover a revisão dos seus serviços, em cumprimento do disposto na presente lei, até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 21.º Regiões autónomas

O disposto no presente diploma aplica-se directa e imediatamente aos serviços das autarquias locais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da possibilidade de introdução de adaptações por diploma próprio, quando exigidas pelas especificidades regionais.

Artigo 22.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio, pela Lei n.º 96/99, de 17 de Julho, e pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 287/X (4.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 16/2001, DE 22 DE JUNHO, ALARGANDO A POSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO DA CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES POR IGREJAS E COMUNIDADES RELIGIOSAS E POR INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL