O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

123 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

Artigo 14.º Avaliação

1 — Os serviços municipais são, nos termos da lei, objecto de avaliação interna anual, definida em regulamento próprio, a qual deve contribuir para:

a) Modificar e aperfeiçoar políticas, programas ou projectos municipais; b) Melhorar a resposta dos serviços aos respectivos utilizadores; c) Aperfeiçoar as decisões; d) Racionalizar os recursos; e) Evidenciar a responsabilidade.

2 — Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, é submetida à apreciação da câmara municipal, juntamente com a proposta de orçamento, o plano anual de actividades para o ano seguinte, cuja desagregação deve reflectir a organização interna dos serviços.

Secção III Serviços de juntas de freguesia

Artigo 15.º Competências da assembleia de freguesia

À assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia, compete:

a) Aprovar o modelo de estrutura orgânica; b) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis; c) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas.

Artigo 16.º Competências da junta de freguesia

À junta de freguesia, sob proposta do presidente da junta de freguesia, compete criar unidades e subunidades orgânicas flexíveis e definição das respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia de freguesia.

Artigo 17.º Competências do presidente da junta de freguesia

Ao presidente da junta de freguesia compete a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, cabendo-lhe a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, e ainda a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas.

Artigo 18.º Organização

1 — A organização interna dos serviços das juntas de freguesia deve ser adequada às atribuições das mesmas e ao respectivo pessoal.
2 — A organização interna dos serviços pode incluir a existência de unidades orgânicas, chefiadas por um dirigente intermédio de 2.º grau, desde que estas disponham, no mínimo, de cinco funcionários, dos quais dois sejam técnicos superiores.