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125 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

A Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, criou a possibilidade de consignação, pelo contribuinte, na respectiva declaração de rendimentos, de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
Esta faculdade de consignação pode também ser exercida a favor de uma instituição particular de solidariedade social, igualmente indicada na declaração de rendimentos do contribuinte.
Sucede, porém, que as igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações e fundações e as associações em que as mesmas se integrem, bem como as instituições particulares de solidariedade social que tenham pedido a restituição do Imposto Sobre o Valor Acrescentado no período a que respeita a colecta, de acordo com o Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, não podem beneficiar da consignação criada.
Detectado este desequilíbrio, vem o Governo propor a possibilidade de cumulação dos benefícios identificados, através da alteração do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.
Por outro lado, passa a permitir-se que as entidades mencionadas na presente proposta de lei possam vir a beneficiar do regime geral do mecenato constante do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, terminando com o desequilíbrio criado pela primeira versão desta Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, e que é há muito reclamado pelas entidades religiosas envolvidas.
Foi ouvida a Comissão da Liberdade Religiosa.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho

O artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 65.º (… ) 1 — As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, podem pedir a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta, nos termos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto o mesmo vigorar.
2 — As instituições particulares de solidariedade social podem pedir a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto o mesmo vigorar.»

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.