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130 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

2 — A certidão é traduzida para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais do Estado de execução, ou para outra que este indique aceitar nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI, de 6 de Outubro.
3 — A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, a qual certifica a exactidão do seu conteúdo.
4 — A decisão, ou a sua cópia autenticada, bem como a certidão, são transmitidas directamente pela autoridade emitente à autoridade competente do Estado de execução, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade pelo Estado de execução.
5 — No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.
6 — O original da decisão ou a sua cópia autenticada, bem como o original da certidão, são enviados ao Estado de execução, se este o solicitar.

Artigo 9.º Transmissão de uma decisão a vários Estados de execução

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a autoridade emitente transmite a decisão de perda a um único Estado de execução.
2 — Uma decisão de perda relativa a bens específicos pode ser remetida em simultâneo a mais de um Estado de execução, quando:

a) O tribunal português tenha motivos razoáveis para supor que diferentes bens abrangidos pela decisão de perda se encontram em diferentes Estados de execução; b) A execução da perda de um bem específico abrangido por aquela decisão implique acções em mais de um Estado de execução; ou c) O tribunal português tenha motivos razoáveis para supor que um bem específico abrangido pela decisão de perda se encontra num de dois Estados de execução especificados.

3 — Uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo quando se considere necessário, designadamente quando:

a) Os bens em questão não tenham sido apreendidos, nos termos da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, e da legislação portuguesa que a transpõe; ou b) O valor dos bens passíveis de serem declarados perdidos em Portugal e num qualquer Estado de execução não se afigure suficiente para a execução do montante total abrangido pela decisão de perda.

Artigo 10.º Dever de informação ao Estado de execução

1 — O tribunal português informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução quando:

a) Seja de prever a possibilidade de a execução exceder o montante máximo especificado na decisão de perda; b) A totalidade ou uma parte da decisão de perda tenha sido executada em Portugal ou noutro Estado de execução, sendo nesse caso especificado o montante correspondente à parte ainda não executada da decisão de perda; c) Após a transmissão de uma decisão de perda nos termos da presente lei, o tribunal português receba um montante em dinheiro que tenha sido entregue voluntariamente pela pessoa em causa, a título de pagamento do montante da decisão de perda.