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135 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

Artigo 20.º Responsabilidade civil pela execução

Quando o Estado português, nos termos do direito interno, seja responsabilizado civilmente pelos danos causados pela execução de uma decisão de perda que lhe tenha sido transmitida, o Ministério Público remete à competente entidade do Estado de emissão um pedido de reembolso do valor da indemnização pago, excepto se, e na medida em que, os danos, ou parte deles, se devam em exclusivo à conduta das instâncias portuguesas.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 21.º Lei aplicável e direito subsidiário

1 — A execução da decisão de perda rege-se pela lei portuguesa.
2 — São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento previsto na presente lei o Código de Processo Penal, o Código Civil e o Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 22.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo Certidão a que se refere o artigo 8.º a) Estados de emissão e de execução:

Estado de emissão: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Estado de execução: ……………………………………………… … ……………… …………………………………………………………... b) Tribunal que proferiu a decisão de perda:

Designação oficial: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Endereço: ……………………………………………………………………………………………….………………………..……
……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... E-mail (se disponível): ……………………………………………… … …………………………… ……………………………………………...