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134 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

2 — O recurso rege-se pelas regras gerais do direito processual penal e tem efeito suspensivo do processo.
3 — Se for interposto recurso de uma decisão de reconhecimento ou execução de uma decisão de perda proferida por um tribunal português, este informa disso a autoridade competente do Estado de emissão.
4 — Não são admitidos recursos respeitantes aos fundamentos subjacentes à emissão da decisão de perda nos casos em que Portugal seja Estado de execução.

Artigo 18.º Execução dos bens declarados perdidos

1 — Quando o bem obtido pela execução da decisão de perda seja um montante em dinheiro, aplicam-se as seguintes regras:

a) Se o montante obtido mediante a execução da decisão de perda for inferior ou equivalente a € 10 000, reverte para o Estado português; b) Nos demais casos, 50% do montante obtido pela execução da decisão de perda é transferido para o Estado de emissão.

2 — Quando os bens obtidos pela execução da decisão de perda sejam vendidos, o respectivo produto tem o destino previsto no número anterior.
3 — Quando o bem obtido pela execução da decisão de perda não seja um montante em dinheiro e não seja vendido nos termos do número anterior, é transferido para o Estado de emissão, com excepção dos casos previstos no número seguinte.
4 — Quando a decisão de perda respeite a um montante em dinheiro, a transferência de um bem, obtido pela execução da decisão de perda, que não seja um montante em dinheiro, depende do consentimento do Estado de emissão.
5 — Sempre que não seja possível aplicar o disposto nos n.os 2 a 4, o destino dos bens rege-se pela legislação interna.
6 — Não são vendidos ou restituídos bens abrangidos pela decisão de perda que constituam bens culturais pertencentes ao património cultural nacional.

Artigo 19.º Informação sobre o resultado da execução

1 — O tribunal português informa imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão:

a) Da não execução, total ou parcial, da decisão, caso a pessoa a quem respeite faça prova da perda total ou parcial, em qualquer Estado; b) Caso a decisão de perda tenha sido abrangida por amnistia ou perdão; c) Da execução da decisão, logo que esta esteja concluída; d) Da aplicação de medidas alternativas, nomeadamente penas privativas de liberdade ou qualquer outra medida que limite a liberdade de uma pessoa, com prévio consentimento do Estado de execução.

2 — Nos casos previstos na alínea a) do número anterior:

a) O tribunal português consulta previamente a autoridade competente do Estado de emissão; b) Em caso de perda de produtos, o montante recuperado pela execução da decisão de perda noutro Estado é integralmente deduzido do montante que venha a ser perdido.