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133 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

a) Quando, no caso de uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro, considere existir risco de o valor total resultante da sua execução exceder o montante especificado na decisão de perda devido à execução simultânea da decisão em vários Estados-membros; b) Nos casos de interposição de recurso do reconhecimento ou da execução da decisão de perda; c) Quando a execução da decisão de perda possa prejudicar uma investigação ou procedimento criminais em curso, durante um prazo que considere razoável; d) Quando considere necessário traduzir a decisão de perda no todo ou em parte, a expensas das autoridades portuguesas, durante o tempo necessário para a sua tradução; ou e) Quando os bens sejam já objecto de um procedimento de perda em Portugal.

2 — Durante o período de adiamento o tribunal toma medidas para evitar que os bens deixem de estar disponíveis para efeitos de execução de uma decisão de perda, nos termos previstos para as decisões de perda proferidas por tribunal português.
3 — Em caso de adiamento, nos termos da alínea a) do n.º 1, o tribunal informa imediatamente do facto a autoridade competente do Estado de emissão.
4 — Nos casos mencionados nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, o tribunal português apresenta imediatamente à autoridade competente do Estado de emissão um relatório sobre o adiamento com indicação dos respectivos motivos e, se possível, da duração prevista.
5 — Logo que cesse o motivo do adiamento, o tribunal toma de imediato as medidas necessárias para executar a decisão de perda e informa do facto a autoridade competente do Estado de emissão.

Artigo 15.º Cessação da execução

O tribunal põe imediatamente termo à execução da decisão de perda logo que seja informado pela autoridade competente do Estado de emissão de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar a Portugal, por qualquer motivo, a responsabilidade pela execução.

Artigo 16.º Decisões múltiplas de perda

1 — O tribunal decide, em conformidade com a lei, qual ou quais das decisões de perda devem ser executadas, tomando, designadamente, em conta a existência de bens apreendidos, a gravidade relativa da infracção e o local onde esta foi cometida, bem como as datas das respectivas decisões e da sua transmissão quando:

a) O tribunal tenha que executar duas ou mais decisões de perda relativas a um montante em dinheiro, proferidas contra a mesma pessoa, singular ou colectiva, e a pessoa em causa não disponha, em Portugal, de meios suficientes para possibilitar a execução de todas as decisões; ou b) O tribunal tenha que executar mais que uma decisão de perda relativa ao mesmo bem.

2 — Nos casos previstos no número anterior, o tribunal informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão sempre que a existência de decisões múltiplas de perda implique a não execução, total ou parcial, de uma das decisões transmitidas.

Artigo 17.º Impugnação

1 — Todos os intervenientes processuais, incluindo terceiros de boa-fé, podem recorrer da decisão de reconhecimento ou de execução de uma decisão de perda, com a finalidade de salvaguardar os respectivos direitos.