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20 | II Série A - Número: 116 | 18 de Maio de 2009

políticos a que se refere o n.º 8, do artigo 12.º, os limites mínimo e máximo daquelas são reduzidos a metade.
3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).”

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho

São aditados à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, o artigo 14.º-A e um novo capítulo IV contendo o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:

“Artigo 14.º-A Número de identificação fiscal

1 - Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2 - Dispõem, igualmente, de número de identificação fiscal próprio:

a) A coligação de partidos candidatos a qualquer acto eleitoral; b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral.

3 - O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respectivas contas ao Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO IV Financiamento das campanhas para as eleições internas nos partidos políticos

Artigo 22.º-A Publicidade das contas

As candidaturas às eleições internas para os órgãos dos partidos políticos apresentam e divulgam os orçamentos, as receitas e as despesas das campanhas, de acordo com o estipulado nos estatutos e regulamentos dos respectivos partidos.”

Artigo 3.º Disposição transitória

1 - As referências feitas na actual redacção da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, ao salário mínimo nacional consideram-se reportadas ao indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, como valor de referência da subvenção pública.
2 - O previsto no número anterior, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela presente lei, produz efeitos a partir do ano em que o montante do indexante de apoios sociais atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008.
3 - Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, os montantes das subvenções públicas do financiamento dos grupos parlamentares mantêm o valor de 2008.