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14 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

obrigações de intercâmbio de dados e informações para prevenção e combate à criminalidade emergentes da lei e dos instrumentos de Direito Internacional e da União Europeia; h) Garantir a execução das ordens de detenção nacionais, europeias e internacionais; i) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias ao exercício das competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade do Ministério Público, bem como ao exercício das demais competências de fiscalização a cargo do Ministério Público; j) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias à apreciação do mérito profissional dos magistrados, dos funcionários de justiça, dos juízes de paz, dos mediadores e funcionários dos julgados de paz, dos mediadores dos sistemas públicos de mediação e dos administradores da insolvência; l) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias à realização de inquéritos, inspecções e sindicâncias aos serviços judiciais, do Ministério Público, dos julgados de paz e dos sistemas públicos de mediação; m) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias à prossecução da acção disciplinar contra magistrados, funcionários de justiça, juízes de paz, funcionários dos julgados de paz, mediadores e administradores da insolvência; n) Facultar os dados necessários à elaboração das estatísticas oficiais da Justiça, com salvaguarda do segredo estatístico; o) Facultar os dados previstos na alínea anterior aos órgãos com competência de gestão do sistema judicial, tendo em vista a monitorização do respectivo funcionamento; e p) Facultar dados não nominativos e indicadores de gestão aos órgãos e entidades responsáveis pelo planeamento, monitorização e administração dos recursos afectos ao sistema judicial, incluindo os meios de resolução alternativa de litígios.

Artigo 5.º Formas de recolha 1 – Os dados referidos no artigo 3.º são recolhidos pelas seguintes formas, preferencialmente por meios electrónicos: a) Directamente junto dos respectivos titulares; b) Pelas autoridades judiciárias; c) Junto das entidades públicas ou privadas responsáveis pelos meios de resolução alternativa de litígios; d) Junto das autoridades de polícia criminal ou dos órgãos de polícia criminal; e) Junto dos defensores, advogados e mandatários; f) Junto das pessoas singulares que tenham intervenção acidental no processo, voluntária ou provocada; g) Junto de outras entidades públicas ou privadas; h) Por via dos documentos, requerimentos e outro expediente que dêem entrada nos serviços judiciais, do Ministério Público ou das entidades públicas ou privadas responsáveis pelos