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18 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

termo, bem como a indicação do arquivamento ou reabertura do processo após o termo da suspensão.

Artigo 12.º Dados das medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes às medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção: a) Nome das pessoas a quem sejam aplicadas medidas de coacção privativas da liberdade ou detenções, com indicação da medida aplicada, identificação das respectivas datas de início, suspensão e fim, do tribunal e do processo à ordem do qual foram decretadas, dos tipos de crime imputados, da data da prática dos factos, bem como do estado do processo e identificação do tribunal e do processo à ordem do qual as pessoas se encontrem detidas ou presas; b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas na alínea anterior e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro.

Artigo 13.º Dados das ordens de detenção Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes às ordens de detenção: a) Nome da pessoa procurada; b) Alcunhas; c) Número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro; d) Número de identificação fiscal; e) Imagem da pessoa procurada; f) Condenações anteriores e respectivos crimes; g) Nacionalidade; h) Domicílios conhecidos; i) Telefone; j) Telemóvel; l) Telecópia; m) Endereço electrónico; n) Designação, endereço, telefone, telecópia e endereço electrónico da autoridade judiciária ou da autoridade de polícia criminal que emitiu a ordem de detenção; o) Órgãos ou entidades policiais para os quais foi difundida a ordem de detenção; p) Natureza nacional, europeia ou internacional da ordem de detenção; q) Finalidade da ordem de detenção; r) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão com a mesma força executiva; s) Natureza e qualificação jurídica da infracção; t) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada; u) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena