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20 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

d) Telemóvel de serviço; e) Endereço electrónico de serviço; e f) Categoria profissional.

Artigo 17.º Outros sujeitos processuais Nos termos da alínea c) dos artigos 6.º, 7.º e 9.º, da alínea e) do artigo 6.º e da alínea c) do artigo 8.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes, respectivamente, às partes, ao arguido e às autoridades recorridas em processo contra-ordenacional, bem como aos assistentes, lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas: a) Nome, firma ou designação; b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro; c) Domicílio, com indicação do município e da freguesia, ou do código postal, no caso de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro; d) Telefone; e) Telemóvel; f) Telecópia; g) Endereço electrónico; e h) Identificação do advogado.

Artigo 18.º Testemunhas Nos termos da alínea f) do artigo 6.º e da alínea d) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes às testemunhas: a) Nome; b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro; c) Data de nascimento; d) No caso de se tratar de menor, identificação do representante legal; e) Domicílio; f) Telefone; g) Telemóvel; h) Telecópia; i) Identificação do sujeito ou sujeitos processuais que as indicaram; e j) Identificação do advogado.

Artigo 19.º Defensores, advogados e mandatários Nos termos da alínea g) do artigo 6.º e da alínea e) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos defensores, advogados e mandatários: a) Nome;