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24 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

5 – Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos tutelares educativos ou de promoção e protecção: a) Local, data e classificação jurídica dos factos; b) Medidas tutelares aplicadas; e c) Formas de aplicação e revisão das medidas.

6 – Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos em que se discutam acidentes de trabalho: a) Data do acidente; b) Local onde ocorreu o acidente, com a indicação da respectiva freguesia; c) Resultado do acidente de trabalho e incapacidade resultante do acidente; e d) Valor das indemnizações e pensões atribuídas.
7 – Para além das previstas no n.º 1, as categorias de dados referentes à tramitação dos processos em que sejam reclamados créditos incluem, designadamente, o valor dos créditos reclamados.
8 – Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo penal: a) Tipos de crime e caracterização dos factos; b) Classificação dos crimes, de acordo com o previsto na lei de política criminal; c) Datas e locais dos factos; d) Data provável da prescrição; e) Dados referentes à aplicação de medidas de intercepção e gravação de conversações ou comunicações e de obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações.

9 – Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo contra-ordenacional: a) Tipo de contra-ordenação; e b) Datas e locais dos factos.

10 – Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos de mediação: a) Tipo de mediação; b) Indicação da origem judicial ou extrajudicial do processo de mediação; c) Os acordos de mediação e homologações.

Artigo 23.º Responsabilidade pelo tratamento dos dados Para efeitos do disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, a responsabilidade pelo tratamento dos dados previstos na presente lei compete: