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28 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

dados referidos no artigo 3.º, nos termos previstos na presente lei: a) Os magistrados e os funcionários de justiça que os coadjuvam; b) As partes, o arguido, o assistente e as partes civis, bem como os seus defensores, advogados e demais mandatários; c) Os magistrados do Ministério Público com competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade dos serviços do Ministério Público; d) Os inspectores judiciais e os secretários de inspecção que integram os serviços de inspecção do Conselho Superior da Magistratura, bem como quem, no quadro do Conselho Superior da Magistratura, seja incumbido, nos termos da lei, da realização de inquéritos ou sindicâncias; e) Os inspectores que integram os serviços de inspecção do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; f) Os inspectores e os secretários de inspecção que integram a Inspecção do Ministério Público; e g) Os inspectores e os secretários de inspecção dos serviços de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça.
h) Os Juízes Presidentes dos Tribunais de Comarca, designadamente nos termos e para os efeitos previstos no n.º 9 do artigo 88.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto; i) Os juízes de paz, os funcionários e mediadores que exerçam funções nos julgados de paz; j) Os mediadores e funcionários que exerçam funções nos sistemas de mediação pública; l) As entidades responsáveis pela realização de inspecções dos julgados de paz; m) A Comissão de Fiscalização da Actividade dos Mediadores de Conflitos.

2 – A consulta dos dados é dotada de especiais medidas de segurança, as quais garantem, designadamente: a) Que apenas os utilizadores referidos no número anterior possam consultar os dados; b) Que o nível de consulta dos dados, por parte de cada utilizador, seja estritamente limitado ao necessário para o exercício das suas competências; c) Que a consulta dos dados se processe apenas através de aplicação informática específica, mediante autenticação do utilizador; d) Que sejam registadas electronicamente as consultas de dados, nos termos da presente da lei; e) Que qualquer acesso irregular seja de imediato comunicado aos membros da Comissão prevista no artigo 22.º.

3 – O registo electrónico referido na alínea d) do número anterior contém as seguintes informações: a) A identidade e categoria do utilizador que consulta os dados; b) A data e a hora de início e fim da consulta dos dados por parte de cada utilizador; c) A identificação dos dados consultados; d) As operações efectuadas por cada utilizador em cada consulta dos dados, designadamente operações de administração do sistema e de aditamento, alteração, eliminação ou arquivamento dos dados nele contidos.