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30 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

b) Os dados previstos nas alíneas a) e h) do artigo 17.º; c) Os dados previstos nas alíneas a) e j) do artigo 18.º; d) Os dados previstos nas alíneas a) e e) a i) do artigo 19.º; e) Os dados previstos na alínea a) do artigo 20.º; f) Os dados previstos no artigo 21.º, no caso do defensor, ou nas alíneas a) e f) do mesmo artigo, nos restantes casos; e g) Os dados previstos no artigo 22.º, com excepção dos referidos na alínea e) do n.º 8, que apenas podem consultar na medida em que, nos termos da lei, possam consultar os autos em que os mesmos se inserem.

Artigo 32.º Direcção, coordenação e fiscalização da actividade do Ministério Público 1 – Tendo em vista o exercício das competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade dos serviços e dos magistrados do Ministério Público: a) O Procurador-Geral da República pode consultar os dados dos processos nos tribunais judiciais, os dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, os dados dos inquéritos em processo penal e os dados dos demais processos da competência do Ministério Público, relativos a quaisquer processos; b) O procurador-geral adjunto que dirige o Departamento Central de Investigação e Acção Penal pode consultar os dados dos processos penais nos tribunais judiciais, bem como os dados dos inquéritos em processo penal, relativos a processos da competência daquele Departamento; c) O procurador-geral distrital pode consultar os dados dos processos nos tribunais judiciais, os dados dos inquéritos em processo penal e os dados dos demais processos da competência do Ministério Público, relativos aos processos que corram no respectivo distrito judicial; d) Os procuradores-gerais adjuntos que representam o Ministério Público nos tribunais centrais administrativos podem consultar os dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, relativos aos processos que corram nos respectivos tribunais, bem como nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários localizados na respectiva área de jurisdição; e) O procurador-geral adjunto ou o procurador da República que dirige um Departamento de Investigação e Acção Penal pode consultar os dados dos processos penais nos tribunais judiciais, bem como os dados do inquérito em processo penal, relativos aos processos que corram no respectivo Departamento; f) Os procuradores-gerais adjuntos ou procuradores da República que dirijam uma Procuradoria da República e, quando existam, os procuradores da República coordenadores ou com funções específicas de coordenação, podem consultar os dados dos processos nos tribunais judiciais e os dados dos inquéritos em processo penal, relativos, respectivamente, aos processos atribuídos à respectiva procuradoria da República e aos processos em relação aos quais tenham funções de coordenação; e g) Os procuradores da República que representam o Estado nos tribunais administrativos de