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31 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

círculo e nos tribunais tributários e que neles tenham funções de coordenação podem consultar os dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais distribuídos a magistrados do Ministério Público que exerçam funções no mesmo tribunal.

2 – Tendo em vista o exercício das competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade dos serviços e dos magistrados do Ministério Público: a) Os magistrados do Ministério Público referidos no número anterior podem, ainda, consultar os dados das ordens de detenção respeitantes às pessoas que intervenham em processos que sejam distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização; e b) Os magistrados do Ministério Público referidos nas alíneas a) a c), e) e f) do número anterior podem, ainda, consultar:

i) Os dados da conexão processual no processo penal respeitantes aos processos penais cujo arguido seja o mesmo que em processos distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização; e ii) Os dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena respeitantes a arguidos em processos penais distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização; iii) Os dados das medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção respeitantes a arguidos em processos penais distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização.
iv) Os dados referidos na alínea e) do n.º 8 do artigo 22.º relativos a pessoas que intervenham em processos distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização, e às quais possam ser aplicadas, nos termos da lei, as medidas aí mencionadas.

3 – Excepcionam-se do disposto nos números anteriores os dados relativos a processos que se refiram a crimes praticados pelo magistrado do Ministério Público em causa ou em que o mesmo seja ofendido, pessoa com faculdade para se constituir assistente ou parte civil, nem àqueles em que se verifique causa de impedimento, recusa ou escusa.
4 – A consulta efectuada nos termos dos números anteriores, quando respeite a dados abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo segredo do Estado, é fundamentada através de meios electrónicos, invocando-se sucintamente as razões que a justificam.

Artigo 33.º Situação dos serviços, apreciação do mérito, acção disciplinar, inspecções, inquéritos e sindicâncias 1 – Tendo em vista o exercício das competências previstas na lei, relativas ao conhecimento da situação dos serviços, à recolha de elementos para apreciação do mérito profissional, à instrução de processos disciplinares ou à realização de inspecções, inspecções extraordinárias, inquéritos ou sindicâncias, e na estrita medida necessária àquele exercício, podem consultar os dados previstos no artigo 22.º: