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26 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

a) O direito de informação e o direito de acesso aos dados pelo respectivo titular; b) A actualização dos dados, bem como a correcção dos que sejam inexactos, o preenchimento dos total ou parcialmente omissos e a supressão dos indevidamente registados.
c) As demais competências previstas na Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 25.º Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados 1 – As competências das entidades responsáveis pela gestão dos dados são exercidas de forma coordenada, através de uma Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados, a qual é integrada por: a) Dois representantes designados por cada uma das entidades referidas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas; b) Um representante com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas, designado por cada uma das entidades referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

2 – Os representantes referidos no número anterior têm pleno acesso às instalações e infraestruturas físicas de suporte ao tratamento de dados, bem como aos dados recolhidos nos termos da presente lei, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.
3 – A Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados é ainda integrada por: a) Um presidente, designado nos termos do n.º 4; b) Dois representantes designados pela Assembleia da República; c) Dois representantes designados pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP, enquanto entidade responsável pelo desenvolvimento aplicacional, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas; d) Dois representantes designados pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, enquanto entidade com competências em matéria de gestão e administração dos funcionários de justiça, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas.

4 – O Presidente da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados é designado pela Assembleia da República, de entre personalidades de reconhecido mérito.
5 – Compete à Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados: a) Assegurar o exercício coordenado das competências dos responsáveis pela gestão dos dados; b) Promover e acompanhar as auditorias de segurança ao sistema; c) Definir orientações e recomendações em matéria de requisitos de segurança do sistema, tendo designadamente em conta as prioridades em matéria de desenvolvimento aplicacional, as possibilidades de implementação técnica e os meios financeiros disponíveis; d) Criar e manter um registo actualizado dos técnicos que executam as operações materiais