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23 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

j) Forma da decisão final; l) Momento da decisão final; m) Indicação da circunstância de se tratar de um processo apenso, bem como da existência de processos apensos; n) Indicação da existência de processos incorporados, bem como da incorporação noutros processos; o) Indicação da circunstância da ocorrência, ou não, de apoio judiciário e da respectiva modalidade; p) Indicação da ocorrência de suspensões, respectivas datas de início e fim e motivo legalmente previsto para as mesmas; q) Os acórdãos, as actas, os articulados, os autos, as cartas, as decisões, os despachos, os mandados, os memoriais, os pareceres, os recursos, os relatórios, os requerimentos, os depoimentos, as sentenças e os demais actos, processuais ou outros, praticados no processo, ou a respectiva redução a escrito, bem como as gravações magnetofónicas e audiovisuais e as demais peças e documentos escritos, apresentados no processo, e as respectivas datas; e r) As notificações e as citações, a indicação do respectivo sucesso ou insucesso, bem como as datas em que, em caso de sucesso, as mesmas se consideram realizadas; s) Prazos processuais, respectivo registo e cálculo.

2 – Para além das previstas no número anterior, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo civil e do processo de trabalho: a) Datas e locais dos factos; b) Pedidos e respectivos valores; e c) Causas de pedir.

3 – Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação da acção executiva: a) Tipo de título executivo; b) Tipo de bem; c) Valor da avaliação do bem; d) Data da penhora do bem; e) Valor da venda do bem; f) Data da venda do bem; g) Agente de execução; e h) Resultado do processo.

4 – Para além das previstas no n.º 1, as categorias de dados referentes à tramitação dos processos de falência, insolvência ou recuperação de empresas incluem, designadamente, os dados da a indicação da existência, ou não, de um plano de insolvência e, se for caso disso, menção ao facto de se tratar de um processo de insolvência secundário, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º e no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho de 29 de Maio de 2000.