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27 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

de tratamento e administração dos dados; e) Comunicar imediatamente às entidades competentes para a instauração do competente processo penal ou disciplinar, a violação do disposto na presente lei.

6 – O funcionamento da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados é definido em regulamento interno, a aprovar pelos seus membros nos termos da lei.
7 – No fim de cada período de dois anos, a Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados elabora um relatório, cujo conteúdo deve ser transmitido à Assembleia da República e a todas as entidades que designam representantes para a Comissão.

Artigo 26.º Desenvolvimento aplicacional 1 - O Ministério da Justiça assegura, através do departamento com competência para a matéria em causa, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, o desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema jurisdicional, incluindo a necessária análise, implementação e suporte. (Proposta do PS) 2 – No desenvolvimento de aplicações informáticas para tratamento dos dados referentes ao sistema judicial deve considerar-se preferencialmente a utilização de aplicações não-proprietárias e a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital.

CAPÍTULO IV Protecção, consulta e acesso aos dados

Artigo 27.º Protecção dos dados consultados 1 – A consulta de dados ao abrigo da presente lei efectua-se de acordo com os princípios do tratamento de dados referidos no n.º 2 do artigo 2.º.
2 – É garantido, designadamente, que: a) A consulta dos dados abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado se efectua nos termos da legislação que regula os respectivos regimes; b) Os dados constantes de documentos que se encontrem em versão de trabalho apenas possam ser consultados e alterados pelo seu autor; c) Os dados constantes de documentos que se encontrem em versão final não possam ser alterados ou eliminados.

Artigo 28.º Presunção de inocência dos arguidos em processo penal Sempre que se aceda aos dados relativos a um arguido em processo penal cuja decisão não tenha transitado em julgado, essa deve ser a primeira informação visível.

Artigo 29.º Consulta por utilizadores 1 – Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, têm acesso aos