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21 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

b) Número de identificação fiscal; c) Número de identificação bancária; d) Número da cédula profissional; e) Domicílio profissional; f) Telefone de serviço; g) Telemóvel de serviço; h) Telecópia de serviço; i) Endereço electrónico de serviço; j) Indicação da qualidade profissional, como advogado, advogado estagiário, solicitador, solicitador estagiário, solicitador de execução ou agente de execução; l) Identificação do interveniente processual que representa.

Artigo 20.º Peritos, consultores técnicos, assessores técnicos, administradores judiciais provisórios e administradores da insolvência Nos termos das alíneas h) e i) do artigo 6.º e da alínea f) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos peritos, consultores técnicos, assessores técnicos, administradores judiciais provisórios e administradores da insolvência: a) Nome; b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro; c) Domicílio profissional; d) Telefone; e) Telemóvel; f) Telecópia; e g) Endereço electrónico.

Artigo 21.º Arguidos em processo penal Nos termos da alínea j) do artigo 6.º e da alínea g) do artigo 8.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes ao arguido em processo penal: a) Nome, firma ou designação; b) Alcunhas; c) No caso de pessoas singulares, número de identificação civil ou, caso este não exista ou não seja conhecido, número do passaporte ou de outro documento de identificação, civil ou militar; d) Número de identificação fiscal; e) Domicílios, pessoais e profissionais, com indicação do município e da freguesia, ou do código postal, no caso de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro; f) Telefone; g) Telemóvel; h) Telecópia;