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34 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

elaboração do relatório social e verificação do cumprimento de injunções, penas substitutivas e sanções acessórias.

2 – A comunicação de dados aos órgãos de polícia criminal ao abrigo da alínea a) do número anterior inclui, obrigatoriamente, a decisão final do processo, quando esta tenha lugar.
3 – Os dados das ordens de detenção são comunicados de forma automática à Polícia Judiciária, à Polícia Judiciária Militar, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e à Polícia Marítima.
4 – Sempre que as condições técnicas o permitam, a comunicação de dados aos magistrados e funcionários de justiça que os coadjuvam pelos órgãos de polícia criminal e pelas demais entidades que colaborem com o sistema de justiça no âmbito da investigação e dos processos judiciais efectua-se por meios electrónicos.
5 – A comunicação de dados nos termos do número anterior dispensa o seu envio em suporte físico, sem prejuízo da possibilidade de os magistrados competentes para o processo a que respeitam o determinarem, quando o mesmo seja necessário para assegurar a finalidade para que os dados foram comunicados.

Artigo 38.º Acesso a dados constantes de outros sistemas Os magistrados e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem aceder aos dados constantes dos sistemas previstos no n.º 1 do artigo anterior para fins de identificação, localização ou contacto actualizados, em condições de segurança, celeridade e eficácia: a) De quaisquer intervenientes em processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público; b) Da situação processual dos arguidos em processo penal; c) De bens.

Artigo 39.º Outros sistemas O disposto nos artigos 37.º e 38.º não prejudica a comunicação de dados com outros sistemas, nem o acesso aos dados de outros sistemas, nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais.

CAPÍTULO VI Conservação, arquivamento e eliminação dos dados

Artigo 40.º Conservação, arquivamento e eliminação dos dados 1 – Os dados referidos no artigo 3.º apenas são acessíveis enquanto forem estritamente necessários para os fins a que se destinam.
2 – Os dados deixam de ser estritamente necessários para os fins a que se destinam, logo que se verifiquem as duas circunstâncias seguintes: a) Os processos a que os dados respeitam se consideram findos para efeitos de arquivo, nos termos da lei; e