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39 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

Artigo 50.º Acesso indevido aos dados 1 – Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a qualquer dos dados pessoais previstos no presente diploma, é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.
2 – A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o acesso: a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança; b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; ou c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício de vantagem patrimonial.

Artigo 51.º Viciação ou destruição de resultados 1 – Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar qualquer dos dados previstos no presente diploma, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
2 – A pena é agravada para o dobro dos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 – Se o agente actuar com negligência, a pena é, em ambos os casos, de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

Artigo 52.º Violação do dever de sigilo 1 – Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte qualquer dos dados previstos no presente diploma é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
2 – A pena é agravada de metade dos seus limites se o agente: a) For funcionário público ou equiparado, nos termos da lei penal, advogado, ou solicitador; b) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo; ou c) Puser em perigo a reputação, honra e consideração ou a intimidade da vida privada.
3 – A negligência é punível com prisão até seis meses ou multa até 120 dias.

Artigo 53.º Punição da tentativa Nos crimes previstos no presente capítulo, a tentativa é sempre punível.

Artigo 54.º Pena acessória Conjuntamente com as penas previstas no presente capítulo, podem ser ordenadas as sanções