O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas; d) Dois representantes designados pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, enquanto entidade com competências em matéria de gestão e administração dos funcionários de justiça, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas.
4 – O Presidente da Comissão para a Coordenação do Tratamento e da Administração de Dados é designado pela Assembleia da República, de entre personalidades de reconhecido mérito.
5 – (Anterior n.º 4 do artigo 22.º): a) Assegurar o exercício coordenado das competências dos responsáveis pela gestão dos dados; b) )…[; c) )…[; d) )…[; e) Comunicar imediatamente às entidades competentes para a instauração do competente processo penal ou disciplinar, a violação do disposto na presente lei.
6 – O funcionamento da Comissão para a Coordenação do Tratamento e da Administração de Dados é definido em regulamento interno, a aprovar pelos seus membros nos termos da lei.
7 – No fim de cada período de dois anos, a Comissão para a Coordenação do Tratamento e da Administração de Dados elabora um relatório, cujo conteúdo deve ser transmitido à Assembleia da República e a todas as entidades que designam representantes para a Comissão.

Palácio de S: Bento, 13 de Maio de 2009 O Deputado, Ricardo Rodrigues.