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42 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 246/X “Regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao Sistema Judicial” PROPOSTAS DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 24.º (Anterior artigo 21.º) )…[ 1 - O Conselho Superior da Magistratura é a entidade responsável pela gestão dos dados previstos: a) Nas alíneas a) e g) do artigo 3.º; b) Na alínea e) do artigo 3.º, quando a conexão opere relativamente a processos que se encontrem simultaneamente na fase de instrução ou julgamento; c) Na alínea h) do artigo 3.º, quando o mandado de detenção dimanar do juiz.
2 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade responsável pela gestão dos dados previstos na alínea b) do artigo 3.º.
3 – A Procuradoria-Geral da República é a entidade responsável pela gestão dos dados previstos: a) Nas alíneas c), d) e f) do artigo 3.º; b) Na alínea e) do artigo 3.º, quando a conexão opere relativamente a processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito; c) Na alínea h) do artigo 3.º, quando o mandado de detenção não dimanar do juiz. 4 – O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz é a entidade responsável pela gestão dos dados referidos na alínea i) do artigo 3.º.
5 - O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) é a entidade responsável pela gestão dos dados referidos na alínea j) do artigo 3.º.
6 – Compete aos responsáveis pela gestão dos dados: a) (Anterior alínea a) do n.º 4 do artigo 21.º); b) (Anterior alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º); c) (Anterior alínea c) do n.º 4 do artigo 21.º).
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO