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40 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

acessórias previstas no artigo 49.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 55.º Aplicabilidade de outros regimes sancionatórios 1 – O disposto no presente título não prejudica a aplicação dos artigos 35.º a 49.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais ou das disposições do Código Penal, se de tal aplicação resultar, em concreto, uma sanção mais grave.
2 – O disposto no presente título não prejudica a aplicação da lei relativa à criminalidade informática.

Artigo 56.º Responsabilidade civil e disciplinar O disposto no presente título não prejudica a efectivação da responsabilidade civil ou disciplinar.

CAPÍTULO X Alteração legislativa

Artigo 57.º Alteração do Estatuto do Administrador da Insolvência É alterado o artigo 3.º do Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…) 1 – (…). 2 – Os administradores da insolvência equiparam-se aos agentes de execução nas relações com os órgãos do Estado e demais pessoas colectivas públicas, nomeadamente, no que concerne: a) Ao acesso e movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças; b) Ao acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro; c) À consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, nos termos do artigo 833.º-B do Código de Processo Civil.
3 – (…)‖.