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41 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

CAPÍTULO XI Disposições finais

Artigo 58.º Direito subsidiário É subsidiariamente aplicável, às matérias relativas à protecção de dados pessoais previstas no presente diploma, o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 59.º Adaptações técnicas As adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos técnicos previstos na presente lei são efectuadas no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 60.º Entrada em vigor do artigo 159.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais O artigo 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, entra em vigor, para todo o território nacional, no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Artigo 61.º Entrada em vigor Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto final foi aprovado.