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38 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

f) Dados relativos a pessoas colectivas que intervenham nos processos, seja a que título for: i) Natureza jurídica; e ii) Código de Classificação das Actividades Económicas.

g) Dados relativos aos processos de divórcio: i) Data do casamento; ii) Número de casamentos anteriores dissolvidos por divórcio; iii) Número de casamentos anteriores dissolvidos por viuvez; iv) Forma de celebração do casamento; v) Localização da casa de morada de família, com a indicação da freguesia, no caso de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro; vi) Fundamentos do divórcio; e vii) Datas de nascimento dos filhos menores.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o tratamento, com salvaguarda do segredo estatístico, dos demais dados previstos no presente diploma, tendo em vista a elaboração das estatísticas oficiais da Justiça.
3 – O disposto na alínea e) do n.º 1 implica, designadamente, a identificação dos casos de violência doméstica e de tráfico de pessoas.

CAPÍTULO IX Sanções

Artigo 47.º Desvio de dados Quem intencionalmente desviar qualquer dos dados previstos no presente diploma é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

Artigo 48.º Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha Quem intencionalmente utilizar qualquer dos dados previstos no presente diploma, de forma incompatível com as finalidades determinantes da respectiva recolha, é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

Artigo 49.º Interconexão ilegal de dados Quem intencionalmente promover ou efectuar uma interconexão ilegal de qualquer dos dados previstos no presente diploma é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.