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43 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

7 – As competências previstas no número anterior são exercidas de forma coordenada através da Comissão para a Coordenação do Tratamento e da Administração de Dados.
8 – São assegurados pelos magistrados com competência sobre o respectivo processo, pelos juízes de paz responsáveis pelos processos ou pelos mediados intervenientes nos processos de mediação, consoante os casos: a) )…[; b) )…[; c) As demais competências previstas na Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 25.º (Anterior artigo 22.º) )…[ 1 – As competências das entidades responsáveis pela gestão dos dados são exercidas de forma coordenada, através de uma Comissão para a Coordenação do Tratamento e da Administração de Dados, a qual é integrada por: a) Dois representantes designados por cada uma das entidades referidas nos n.ºs 1 a 3 do artigo anterior, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas; b) Um representante com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas, designado por cada uma das entidades referidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior; 2 - Os representantes referidos no número anterior têm pleno acesso às instalações e infraestruturas físicas de suporte ao tratamento de dados, bem como aos dados recolhidos nos termos da presente lei, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.
3 – A Comissão para a Coordenação do Tratamento e da Administração de Dados é ainda integrada por: a) Um presidente, designado nos termos do n.º 4; b) Dois representantes designados pela Assembleia da República; c) Dois representantes designados pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP, enquanto entidade responsável pelo desenvolvimento aplicacional, um