O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 118S1 | 20 de Maio de 2009

2 – Os representantes designados, nos termos do n.º 7 do artigo 24.º, pelos responsáveis pelo tratamento de dados, podem aceder às instalações referidas no número anterior.

CAPÍTULO VIII Dados estatísticos

Artigo 46.º Dados para fins estatísticos 1 – Podem ser utilizados para fins estatísticos, de forma não nominativa e com preservação do segredo estatístico, as seguintes categorias de dados: a) Dados relativos aos magistrados e funcionários de justiça: i) Sexo; e ii) Categoria profissional.

b) Dados relativos aos defensores, advogados e mandatários: i) Sexo; ii) Nacionalidade, portuguesa ou estrangeira; e iii) Indicação de se tratar de advogado, advogado estagiário, solicitador, solicitador estagiário, Ministério Público ou outro.

c) Dados relativos aos arguidos em processo penal e aos arguidos em processo contraordenacional: i) Data de nascimento; ii) Sexo; iii) Estado civil; iv) Nacionalidade; v) Naturalidade, com indicação do município e da freguesia, no caso de nascimento em Portugal, ou do Estado, no caso de nascimento no estrangeiro; vi) Grau de instrução; vii) Condição perante o trabalho; e viii) Profissão.

d) Dados relativos aos assistentes, aos lesados, aos ofendidos, às partes, `as partes civis, aos queixosos, aos lesados, às testemunhas e às vítimas: i) Data de nascimento; ii) Sexo; e iii) Estado civil.

e) Relação do arguido em processo penal com a vítima;