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35 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

Preâmbulo

Os Estados-membros do Conselho da Europa e os outros Estados signatários,

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de criar uma união mais estreita entre os seus membros;

Reconhecendo a importância de intensificar a cooperação com os outros Estados Partes na presente Convenção;

Convictos da necessidade de prosseguir, com carácter prioritário, uma política criminal comum, com o objectivo de proteger a sociedade do cibercrime, nomeadamente através da adopção de legislação adequada e do fomento da cooperação internacional;

Conscientes das profundas mudanças provocadas pela digitalização, pela convergência e pela globalização permanente das redes informáticas;

Preocupados com o risco das redes informáticas e da informação electrónica também poderem ser utilizadas para cometer infracções penais e das provas dessas infracções poderem ser armazenadas e transmitidas através dessas redes;

Reconhecendo a necessidade de haver cooperação entre os Estados e a indústria privada no combate ao cibercrime, bem como a de proteger os interesses legítimos ligados ao uso e desenvolvimento das tecnologias de informação;

Acreditando que uma luta efectiva contra o cibercrime requer uma cooperação internacional em matéria penal mais intensa, rápida e eficaz;

Convictos de que a presente Convenção é necessária para impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e de dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados, prevendo a criminalização desses comportamentos, tal como se encontram descritos na presente Convenção, e a criação de competências suficientes para combater eficazmente essas infracções, facilitando a detecção, a investigação e a acção penal relativamente às referidas infracções, tanto ao nível nacional como ao nível internacional, e adoptando medidas que visem uma cooperação internacional rápida e fiável;