O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

emitidas por um sistema informático que transporte esses dados informáticos.
Para que se verifique a infracção penal, qualquer uma das Partes pode exigir que ela seja cometida por meio da violação das medidas de segurança com intenção de obter dados informáticos ou com qualquer outra intenção, ou ainda que esteja relacionada com um sistema informático conectado a outro sistema informático.

Artigo 4.º – Dano provocado nos dados

1. Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu Direito interno, quando praticados intencionalmente, a danificação, o apagamento, a deterioração, a alteração ou supressão não autorizados de dados informáticos.

2. Qualquer uma das Partes pode reservar-se o direito de exigir que o comportamento descrito no n.º 1 do presente artigo tenha de ter acarretado danos graves.

Artigo 5.º – Sabotagem informática Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu Direito interno, quando praticada intencionalmente, a perturbação grave, não autorizada, do funcionamento de um sistema informático mediante inserção, transmissão, danificação, eliminação, deterioração, alteração ou supressão de dados informáticos.

Artigo 6.º – Utilização indevida de dispositivos

1. Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu Direito interno, quando praticadas intencional e ilicitamente: a) A produção, venda, aquisição para efeitos de utilização, importação, distribuição, ou outras formas de disponibilização de: i) Um dispositivo, incluindo um programa informático, concebido ou adaptado antes de mais para permitir a prática de uma das infracções previstas nos artigos 2.º a 5.º supra; ii) Uma palavra-passe, um código de acesso ou dados similares que permitem aceder, no todo ou em parte, a um sistema informático, com a intenção de os utilizar