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44 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

2. Para além dos casos já previstos no n.º 1 do presente artigo, cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que uma pessoa colectiva possa ser considerada responsável sempre que a falta de vigilância ou controlo por parte de uma pessoa singular referida no n.º 1 possibilite a prática de uma das infracções previstas na presente Convenção em benefício da referida pessoa colectiva por uma pessoa singular que aja sob a sua autoridade.

3. De acordo com os princípios jurídicos da Parte, a responsabilidade de uma pessoa colectiva pode ser penal, civil ou administrativa.

4. Essa responsabilidade não exclui a responsabilidade criminal das pessoas singulares que tenham cometido a infracção.

Artigo 13.º – Sanções e medidas

1. Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que as infracções penais estabelecidas nos termos dos artigos 2.º a 11.º sejam puníveis com sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, incluindo com penas privativas de liberdade.

2. Cada Parte deverá assegurar que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 12.º sejam objecto de sanções ou medidas, de natureza penal e não penal, eficazes, proporcionais e dissuasivas, incluindo sanções pecuniárias.

Secção 2 – Direito processual Título 1 – Disposições comuns

Artigo 14.º – Âmbito de aplicação das disposições processuais

1. Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para instituir os poderes e os procedimentos previstos na presente Secção, para efeitos de investigação ou de procedimento criminal específicos.