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45 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

2. Salvo disposição em contrário do artigo 21.º, cada Parte deverá aplicar os poderes e os procedimentos previstos no n.º 1 do presente artigo: a) Às infracções penais previstas nos artigos 2.º a 11.º da presente Convenção; b) A outras infracções penais cometidas por meio de um sistema informático; e c) À obtenção de prova electrónica da prática de qualquer infracção penal.

3.a) Cada Parte pode reservar-se o direito de só aplicar as medidas previstas no artigo 20.º às infracções ou categorias de infracções especificadas na reserva, desde que o conjunto dessas infracções ou categorias de infracções não seja mais reduzido que o conjunto de infracções a que aplica as medidas previstas no artigo 21.º. Cada Parte deverá considerar a possibilidade de restringir a dita reserva de modo a permitir que a aplicação da medida prevista no artigo 20.º seja a mais ampla possível.
b) Sempre que por força das restrições impostas pela sua legislação vigente à data da adopção da presente Convenção não possa aplicar as medidas previstas nos artigos 20.º e 21.º às comunicações que se processam no interior de um sistema informático de um prestador de serviços, que: i) tenha sido implementado para um grupo fechado de utilizadores; e ii) nem utilize as redes de telecomunicações públicas nem esteja interligado a outro sistema informático, público ou privado, uma Parte pode reservar-se o direito de não aplicar essas medidas às referidas comunicações. Cada Parte deverá considerar a possibilidade de restringir a dita reserva de modo a permitir que a aplicação das medidas previstas nos artigos 20.º e 21.º.

Artigo 15.º – Condições e Garantias

1. Cada Parte deverá assegurar que o estabelecimento, a implementação e a aplicação dos poderes e procedimentos previstos na presente Secção respeitem as condições e garantias previstas no seu Direito interno, o qual deverá garantir uma protecção adequada dos direitos humanos e das liberdades, designadamente dos direitos estabelecidos em conformidade com as obrigações assumidas pela Parte em virtude da Convenção do Conselho da Europa de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas de 1966, bem como de outros instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos, e deverá incorporar o princípio da proporcionalidade.