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43 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

3. Qualquer Parte pode, em circunstâncias claramente definidas, reservar-se o direito de não estabelecer a responsabilidade criminal nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo, desde que se encontrem disponíveis outros meios eficazes e essa reserva não prejudique as obrigações internacionais assumidas por essa Parte no quadro dos instrumentos internacionais referidos nos números 1 e 2 do presente artigo.

Título 5 – Outras formas de responsabilidade e sanções

Artigo 11.º – Tentativa, auxílio ou instigação

1. Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, nos termos do seu direito interno, o auxílio ou a instigação à prática de qualquer uma das infracções previstas nos artigos 2.º a 10.º da presente Convenção, quando praticados intencionalmente tendo em vista a prática dessa infracção.

2. Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, a tentativa deliberada de praticar qualquer uma das infracções previstas nos artigos 3.º a 5.º , 7.º, 8.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º da presente Convenção.

3. Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o disposto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 12.º – Responsabilidade das pessoas colectivas

1. Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções penais previstas na presente Convenção, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa singular, agindo individualmente ou enquanto membro de um órgão da pessoa colectiva, que nelas ocupem uma posição de liderança, com base: a) Nos poderes de representação conferidos pela pessoa colectiva; b) Na autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; c) Na autoridade para exercer o controlo no seio da pessoa colectiva.