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46 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

2. Sempre que tal se justifique, em razão da natureza do poder ou do procedimento em causa, as referidas condições e garantias deverão incluir, designadamente, um controlo judicial ou outras formas de controlo independente, os fundamentos que justificam a sua aplicação, bem como a delimitação do âmbito de aplicação e a duração do poder ou procedimento em causa.

3. Na medida em que seja do interesse público, em particular, da boa administração da justiça, cada Parte deverá ter em consideração o impacto dos poderes e dos procedimentos previstos na presente Secção nos direitos, nas responsabilidades e nos interesses legítimos de terceiros. Título 2 – Conservação expedita de dados informáticos armazenados

Artigo 16.º - Conservação expedita de dados informáticos armazenados

1. Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para que as suas autoridades competentes possam ordenar ou de outra modo impor a conservação expedita de dados informáticos específicos, incluindo de dados de tráfego armazenados por meio de um sistema informático, sobretudo quando existam motivos para crer que em relação a esses dados existe o sério risco de perda ou alteração.

2. Sempre que aplicar o disposto no n.º 1 supra através de uma injunção que impõe a uma pessoa a conservação dos dados informáticos específicos armazenados que tem na sua posse ou sob o seu controlo, uma Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para obrigar essa pessoa a conservar e a proteger a integridade dos referidos dados pelo tempo que for necessário, até um prazo máximo de 90 dias, para permitir que as autoridades competentes obtenham a sua divulgação. Qualquer uma das Partes pode prever a possibilidade dessa injunção ser subsequentemente renovada.

3. Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para obrigar a pessoa responsável pelos dados informáticos, ou qualquer outra pessoa encarregue de os conservar, a manterem a