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50 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

em tempo real, dos dados de tráfego associados a comunicações específicas transmitidas no seu território através de um sistema informático.

2. Quando uma Parte, por força dos princípios estabelecidos no seu Direito interno, não puder adoptar as medidas enunciadas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, pode, em alternativa, adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar a recolha ou o registo, em tempo real, dos dados de tráfego associados a comunicações específicas transmitidas no seu território através da aplicação de meios técnicos existentes nesse território.

3. Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para obrigar um prestador de serviços a manter a confidencialidade do exercício de um dos poderes previstos no presente artigo, bem como de qualquer informação a esse respeito.

4. Os artigos 14.º e 15.º regulamentam os poderes e procedimentos referidos no presente artigo.

Artigo 21.º – Intercepção de dados de conteúdo

1. Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para habilitar as suas autoridades competentes, relativamente a um conjunto de infracções graves a definir no âmbito do seu Direito interno, a: a) Recolher ou registar, através da aplicação dos meios técnicos existentes no seu território; b) Obrigar um prestador de serviços, no âmbito da sua capacidade técnica, a: i) Recolher ou registar, através da aplicação dos meios técnicos existentes no seu território, ou a ii) Cooperar com as autoridades competentes e a dar-lhes assistência na recolha ou no registo, em tempo real, dos dados de conteúdo de comunicações específicas feitas no seu território, transmitidas através de um sistema informático.

2. Quando uma Parte, por força dos princípios estabelecidos no seu Direito interno, não puder adoptar as medidas enunciadas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, pode, em alternativa, adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar a recolha ou o registo, em tempo real,