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54 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

Título 3 – Princípios gerais relativos ao auxílio judiciário mútuo

Artigo 25.º – Princípios gerais relativos ao auxílio judiciário mútuo

1. As Partes deverão conceder-se mutuamente o mais amplo auxílio possível para efeitos de investigação ou de procedimento relativos a infracções penais relacionadas com sistemas e dados informáticos, ou para efeitos de recolha de provas sob a forma electrónica de uma infracção penal.

2. Cada Parte deverá adoptar, igualmente, as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para cumprir as obrigações enunciadas nos artigos 27.º a 35.º.

3. Em caso de urgência, cada Parte pode efectuar os pedidos de auxílio judiciário mútuo ou as comunicações conexas, através de meios de comunicação expeditos, nomeadamente por fax ou correio electrónico, desde que esses meios assegurem níveis de segurança e autenticação adequados (incluindo a encriptação, se necessário), com confirmação oficial posterior se o Estado requerido o exigir. O Estado requerido deverá aceitar e responder ao pedido através de qualquer um desses meios de comunicação expeditos.

4. Salvo disposição expressa em contrário prevista nos artigos do presente Capítulo, o auxílio judiciário mútuo fica sujeito às condições previstas na lei da Parte requerida ou nos tratados de auxílio mútuo aplicáveis, incluindo os motivos pelos quais a Parte requerida pode recusar a cooperação. A Parte requerida não deverá exercer o seu direito de recusa de auxílio judiciário mútuo relativamente às infracções previstas nos artigos 2.º a 11.º apenas com o fundamento de que o pedido se reporta a uma infracção considerada como uma infracção de natureza fiscal.

5. Sempre que, em conformidade com o disposto no presente Capítulo, a Parte requerida estiver autorizada a fazer depender o auxílio judiciário mútuo da existência de dupla incriminação, considera-se que esta condição está preenchida se a conduta que constitui a infracção, relativamente à qual o auxílio mútuo é pedido, for qualificada como infracção penal pelo direito interno dessa Parte, independentemente de nos termos do seu direito interno a infracção pertencer ou não à mesma categoria de infracções ou obedecer ou não à mesma terminologia que as previstas no direito interno da Parte requerente.