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52 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

caso disso, consultar-se para decidir qual é a jurisdição mais adequada para efeitos de exercício da acção penal.

Capítulo III – Cooperação internacional Secção 1 – Princípios gerais Título 1 – Princípios gerais relativos à cooperação internacional

Artigo 23.º – Princípios gerais relativos à cooperação internacional

As Partes deverão cooperar o mais possível entre si para efeitos de investigação ou de procedimento relativos a infracções penais relacionadas com sistemas e dados informáticos, ou para recolha de provas sob a forma electrónica de uma infracção penal, em conformidade com o disposto no presente Capítulo, em aplicação dos instrumentos internacionais pertinentes sobre cooperação internacional em matéria penal, de acordos celebrados com base em legislação uniforme ou recíproca e dos respectivos Direitos internos.

Título 2 – Princípios relativos à extradição

Artigo 24.º – Extradição

1.a) O presente artigo aplica-se à extradição entre as Partes para as infracções penais previstas nos artigos 2.º a 11.º da presente Convenção, desde que sejam puníveis, nos termos da legislação das duas Partes interessadas, com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano ou com uma pena mais grave.
b) Nos casos em que seja aplicável uma pena mínima diferente, nos termos de um acordo celebrado com base em legislação uniforme ou recíproca ou de um tratado de extradição aplicável entre duas ou mais Partes, incluindo a Convenção Europeia de Extradição (STE n.º 24), dever-se-á aplicar a pena mínima prevista nesse tratado ou acordo.

2. As infracções penais descritas no n.º 1 do presente artigo deverão ser consideradas como estando incluídas em qualquer tratado de extradição existente entre as Partes como infracções passíveis de extradição. As Partes comprometem-se a incluir essas infracções em qualquer tratado de extradição que venha a ser celebrado entre elas como infracções passíveis de extradição.