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53 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

3. Sempre que uma Parte receber um pedido de extradição proveniente de outra Parte com a qual não celebrou nenhum tratado de extradição e fizer depender a extradição da existência de um tratado, pode considerar a presente Convenção como constituindo a base legal para a extradição relativamente às infracções penais previstas no n.º 1 do presente artigo.

4. As Partes que não façam depender a extradição da existência de um tratado deverão reconhecer entre si as infracções penais referidas no n.º 1 do presente artigo como infracções passíveis de extradição.

5. A extradição fica sujeita às condições previstas na lei da Parte requerida ou nos tratados de extradição aplicáveis, incluindo os motivos pelos quais a Parte requerida pode recusar a extradição.

6. Se a extradição por uma das infracções penais previstas no n.º 1 do presente artigo for recusada apenas com base na nacionalidade da pessoa procurada ou porque a Parte requerida considera ter competência relativamente a essa infracção, a Parte requerida deverá, a pedido da Parte requerente, apresentar o caso às suas autoridades competentes para fins de procedimento criminal e informar oportunamente a Parte requerente do resultado definitivo. Essas autoridades deverão tomar a sua decisão e conduzir as investigações e o procedimento nas mesmas condições que para qualquer outra infracção de natureza idêntica, nos termos da lei dessa Parte.

7 a) Na falta de tratado, cada Parte deverá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, comunicar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa o nome e a morada de cada autoridade responsável pela elaboração ou recepção dos pedidos de extradição ou de detenção provisória; b) O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá criar e manter actualizado um registo das autoridades assim designadas pelas Partes. Cada Parte deverá assegurar que os dados constantes do registo estão sempre correctos.