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49 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

disponíveis através do primeiro sistema, as autoridades são capazes de rapidamente alargar a busca ou o acesso equivalente ao outro sistema.

3. Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para habilitar as suas autoridades competentes a apreender ou de outro modo reter os dados informáticos aos quais se teve acesso nos termos do n.º 1 ou 2 do presente artigo. Essas medidas incluem o poder de: a) Apreender ou de outro modo reter um sistema informático ou parte do mesmo, ou um suporte informático de dados; b) Efectuar e reter uma cópia desses dados informáticos; c) Preservar a integridade dos dados informáticos pertinentes armazenados; d) Tornar esses dados informáticos inacessíveis ou retirá-los do sistema informático acedido.

4. Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para habilitar as suas autoridades competentes a impor a qualquer pessoa que conheça o funcionamento do sistema informático ou as medidas aplicadas para proteger os dados informáticos nele contidos , que forneça de forma ponderada todas as informações necessárias para permitir a aplicação das medidas previstas no n.º 1 e 2 do presente artigo.

5. Os artigos 14.º e 15.º regulamentam os poderes e procedimentos referidos no presente artigo.

Título 5 – Recolha, em tempo real, de dados informáticos

Artigo 20.º – Recolha, em tempo real, de dados de tráfego

1. Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para habilitar as suas autoridades competentes a: a) Recolher ou registar, através da aplicação dos meios técnicos existentes no seu território; e b) Obrigar um prestador de serviços, no âmbito da sua capacidade técnica, a: i) Recolher ou registar, através da aplicação dos meios técnicos existentes no seu território, ou ii) Cooperar com as autoridades competentes e a dar-lhes assistência na recolha ou no registo,