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47 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

confidencialidade da aplicação dos referidos procedimentos durante o prazo previsto no seu direito interno.

4. Os artigos 14.º e 15.º regulamentam os poderes e procedimentos referidos no presente artigo.

Artigo 17.º – Conservação expedita e divulgação parcial de dados de tráfego 1. Em relação aos dados de tráfego que devem ser conservados em conformidade com o artigo 16.º, cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para: a) Assegurar a conservação expedita dos dados de tráfego quer tenha sido um, quer tenham sido vários os prestadores de serviço envolvidos na transmissão dessa comunicação; b) Assegurar que um volume suficiente de dados de tráfego seja de imediato transmitido à autoridade competente da Parte ou a qualquer pessoa designada por essa autoridade, para permitir que a Parte identifique os prestadores de serviços e o trajecto da comunicação.

2. Os artigos 14.º e 15.º regulamentam os poderes e procedimentos referidos no presente artigo.

Título 3 – Injunção de comunicar

Artigo 18.º – Injunção de comunicar

1. Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para conferir poder às suas autoridades competentes para ordenarem: a) A uma pessoa que se encontre no seu território que disponibilize os dados informáticos específicos que estejam na sua posse ou sob o seu controlo e que estão armazenados num sistema informático ou num dispositivo de armazenamento de dados informáticos; e b) A um prestador de serviços que preste os seus serviços no território da Parte que disponibilize os dados dos assinantes relacionados com esses serviços que estejam na sua posse ou sob o seu controlo.