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58 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

3. Se não puder satisfazer uma das condições enunciadas no n.º 2 do presente artigo, a Parte requerente deverá de imediato informar a Parte requerida, a qual decide depois se a informação deve, ainda assim, ser transmitida. Se aceitar essa condição, a Parte requerente fica obrigada a observá-la.

4. Qualquer Parte que forneça informações ou material sujeitos a uma das condições enunciadas no n.º 2 do presente artigo pode exigir da outra Parte uma explicação sobre a utilização dada a essas informações ou a esse material.

Secção 2 – Disposições específicas

Título 1 – Auxílio mútuo em matéria de medidas cautelares

Artigo 29.º – Conservação expedita de dados informáticos armazenados

1. Uma Parte pode solicitar a outra Parte que ordene ou, de outro modo, imponha a conservação expedita de dados armazenados através de um sistema informático situado no território dessa outra Parte, e relativamente aos quais a Parte requerente pretende efectuar um pedido de auxílio mútuo tendo em vista a busca ou outro acesso semelhante, a apreensão ou outro tipo de retenção semelhante, ou a divulgação dos dados.

2. Um pedido de conservação feito nos termos do n.º 1 do presente artigo deverá especificar: a) A autoridade que solicita a conservação; b) A infracção que constitui o objecto da investigação ou do procedimento criminal, bem como um breve resumo dos respectivos factos; c) Os dados informáticos armazenados que devem ser conservados e a relação entre estes e a infracção; d) Todas as informações disponíveis que permitam identificar o responsável pelos dados informáticos armazenados ou a localização do sistema informático; e) A necessidade da conservação; e f) A intenção da Parte de apresentar um pedido de auxílio tendo em vista a busca ou outro acesso semelhante, a apreensão ou outro tipo de retenção semelhante, ou a divulgação de dados informáticos armazenados.