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62 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

Título 3 – Rede 24/7

Artigo 35.º – Rede 24/7

1. Cada Parte deverá designar um ponto de contacto que deverá estar disponível 24 horas por dia, sete dias por semana, a fim de assegurar de imediato a prestação de auxílio nas investigações e nos procedimentos relativos a infracções penais relacionadas com sistemas informáticos, ou na recolha de provas sob a forma electrónica, da prática de infracções penais. Esse auxílio deverá compreender a facilitação ou, se o direito e a prática internos o permitirem, a execução directa das seguintes medidas: a) O aconselhamento técnico; b) A conservação de dados em conformidade com os artigos 29.º e 30.º; c) A recolha de provas, prestação de informações de natureza jurídica e localização de suspeitos.

2.a) O ponto de contacto de uma Parte deverá dispor de meios para contactar com rapidez o ponto de contacto de uma outra Parte.
b) O ponto de contacto designado por uma Parte deverá assegurar que se pode coordenar de forma célere com a ou as autoridades dessa Parte responsáveis pelo auxílio mútuo internacional ou pela extradição, caso não seja parte integrante dessa ou dessas autoridades.

3. Cada Parte deverá assegurar que dispõe de pessoal com formação e equipamento de modo a facilitar o funcionamento da rede.

Capítulo IV – Disposições finais

Artigo 36.º – Assinatura e entrada em vigor

1. A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa e dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração. 2. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.